DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LEÃO DE FREITAS em… — HC HC 1022083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LEÃO DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 1.050 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, em razão da aplicação da agravante da reincidência com majoração de 1/2, sem fundamentação idônea.
- Argumenta que, dos seis processos citados para configurar a reincidência, apenas um estaria apto a tanto, sendo os demais atingidos pelo período depurador de 5 anos previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LEÃO DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 1.050 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4).
A defesa sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, em razão da aplicação da agravante da reincidência com majoração de 1/2, sem fundamentação idônea.
Argumenta que, dos seis processos citados para configurar a reincidência, apenas um estaria apto a tanto, sendo os demais atingidos pelo período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (fls. 10-13).
Alega que a fundamentação utilizada na origem para justificar a multirreincidência baseou-se em elementos estranhos aos autos, como consultas ao sistema SEEU, sem a devida comprovação documental (fls. 12-14).
Aponta que a fração de aumento de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria é desproporcional e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite frações superiores a 1/6 apenas quando há fundamentação concreta e idônea, o que não seria o caso (fls. 16-18).
No mérito, requer a redução do quantum de aumento referente à agravante da reincidência para o patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, com a expedição das comunicações necessárias para o cumprimento da medida (fl. 20).
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Procuradoria-Geral de Justiça (p. 22/30)".
Ademais, considerando a prática do delito em 14/5/2024, a análise na sentença (fl. 355) e a Guia de execução de fls. 545-552, não se verifica de plano constrangimento ilegal pela ultrapassagem do prazo legal de 5 anos após a extinção da pena.
Portanto, " é consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência" (AgRg no HC n. 811.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.