DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL BWEE BUGLIONE GOU… — HC HC 1022060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL BWEE BUGLIONE GOUW, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no julgamento do HC n.
- Consta dos autos, que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O TJSP não reconheceu cerceamento de defesa na inadmissão de juntada de vídeos para serem exibidos aos jurados, conforme acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Impetrantes ajuizaram habeas corpus em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juiz da 5ª Vara do Júri e Execuções Criminais da Capital.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL BWEE BUGLIONE GOUW, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no julgamento do HC n. 0001250-24.2014.8.26.0052.
Consta dos autos, que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
O TJSP não reconheceu cerceamento de defesa na inadmissão de juntada de vídeos para serem exibidos aos jurados, conforme acórdão assim ementado (fl. 13):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Provas Documentais. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame
Impetrantes ajuizaram habeas corpus em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juiz da 5ª Vara do Júri e Execuções Criminais da Capital. A defesa apresentou vídeos com declarações espontâneas, incluindo da filha da vítima, antes do julgamento. A autoridade judicial determinou a justificativa para a apresentação das provas e redesignou a audiência. As provas foram desentranhadas dos autos, causando prejuízo à defesa.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal na decisão de desentranhar as provas apresentadas pela defesa e se estas deveriam ser reincluídas nos autos para exibição ao Conselho de Sentença.
III. Razões de Decidir 3. A decisão do Magistrado não padece de irregularidade, pois os vídeos não possuem natureza jurídica de prova documental e foram considerados depoimentos gravados unilateralmente pela defesa. 4. O princípio da livre apreciação da prova permite ao Juiz indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias. Ademais, o juízo aceitou ouvir as pessoas gravadas nos vídeos, para submetê- las ao contraditório. Não há demonstração de prejuízo ao paciente que justifique a nulidade.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A desconsideração de provas não documentais e unilateralmente produzidas pela defesa não configura constrangimento ilegal. 2. A livre apreciação da prova pelo Juiz é legítima, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos III e IV. Código de Processo Penal, art. 479, art. 563."
O impetrante aduz que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, em razão de acórdão que determinou o desentranhamento de provas da defesa na fase de preparação para o Tribunal do Júri.
Sustenta que a exclusão das provas apresentadas - consistentes em vídeos com declarações espontâneas de pessoas que conviveram com o paciente e a vítima,
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, REsp 2004051, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.
(AgRg no HC n. 939.858/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ainda que, no exercício da plenitude de defesa, seja legítima a estratégia de se tentar impactar psicologicamente os jurados, tal como bem exposto no parecer do MPF, é indispensável "a participação ativa das partes na formulação de perguntas, a avaliação direta da credibilidade dos depoentes e a preservação da imediatidade do Juiz e dos jurados, que têm o direito de avaliar diretamente a postura e a espontaneidade do depoente." (fl. 82).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.