DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DAVID BELO DA SILVA buscando a reconsideração da decisão de e… — HC HC 1022033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DAVID BELO DA SILVA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls.
- Em suas razões, sustenta que o recurso de apelação interposto na origem foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo possível a esta Casa, portanto, a análise da pretensão absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes sem mais ensejar indevida supressão de instância.
- É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts.
- 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relato o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por DAVID BELO DA SILVA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 387/391.
Em suas razões, sustenta que o recurso de apelação interposto na origem foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo possível a esta Casa, portanto, a análise da pretensão absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes sem mais ensejar indevida supressão de instância.
É o relatório.
Decido.
É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme certidão de e-STJ fl. 394, a decisão que denegou a ordem de habeas corpus foi disponibilizada em 13/10/2025, e o pedido de reconsideração foi protocolado no dia 17/10/2025, portanto, dentro do quinquídio legal, razão pela qual poderia, em tese, ser aproveitado como o recurso cabível, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da ampla defesa e da economia processual.
Em vista de tais circunstâncias, recebo o pedido de reconsideração (e-STJ fls. 396/468) como agravo regimental.
Todavia, o agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.
Verifica-se que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, buscando na petição de e-STJ fls. 396/468 a apreciação dos fundamentos do acórdão estadual que julgou o recurso de apelação interposto pela defesa.
Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 25/5/2017)
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relato o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO AGRAVANTE E SEU DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA CORRÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DO WRIT. COISA JULGADA.
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Consoante se observa das informações juntadas pela defesa, o recurso de apelação foi julgado em 13/10/2025.
Desse modo, ainda se encontra pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, entendo que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a análise do pedido absolutório nesta oportunidade, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante todo o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.