DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID BELO DA SILVA no q… — HC HC 1022033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID BELO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- 1505655-34.2024.8.26.0228) Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 628 dias-multa no mínimo legal, e de 4 anos e 1 mês de reclusão e 1.633 dias-multa, também no mínimo legal, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados, respectivamente, nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, ambos na forma do art.
- Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, porquanto a apelação interposta pela defesa está paralisada há mais de 5 meses.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID BELO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1505655-34.2024.8.26.0228)
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 628 dias-multa no mínimo legal, e de 4 anos e 1 mês de reclusão e 1.633 dias-multa, também no mínimo legal, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, porquanto a apelação interposta pela defesa está paralisada há mais de 5 meses.
Argumenta que há ilegalidade e cerceamento de defesa no indeferimento da oposição ao julgamento virtual, pois a intimação publicada não continha advertência clara e expressa acerca da necessidade de oposição formal ao julgamento virtual naquele momento, o que induziu a defesa a erro, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a condenação por associação para o tráfico se baseou exclusivamente em presunções e depoimentos policiais isolados, sem apreensão de drogas ou comprovação de vínculo associativo, e que a sentença condenatória carece de suporte probatório mínimo, o que conduz à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a condenação.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, no mérito, que ele seja absolvido do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento da oposição ao julgamento virtual, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por parte da defesa.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da irresignação.
Sobre o assunto, esta Corte possui reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença
[trecho intermediário suprimido]
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso.
Nesse sentido:
..
Na situação sob exame, observa-se que, desde sua distribuição no Tribunal estadual, o apelo tem recebido impulso regular, estando o seu julgamento, ao que tudo indica, próximo de acontecer.
Nesse contexto, não se pode falar, por ora, em demora para o julgamento da apelação, tampouco em desídia por parte do Judiciário que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo.
Por derradeiro, saliento que a pretensão absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes será objeto de exame do Tribunal de Justiça durante o julgamento do recurso de apelação, sendo inviável sua análise inaugural por esta Corte, por implicar em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.