DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANJELA VIEIRA BERCI n… — HC HC 1022012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANJELA VIEIRA BERCI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 26 de março de 2025, pelo crime tipificado no art.
- 11.343/2006, após policiais militares encontrarem 508,4g (quinhentos e oito gramas e quatro decigramas) de cocaína, 10 comprimidos de ecstasy e duas balanças de precisão em posse de uma corré, que teria retirado os entorpecentes da residência da paciente.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANJELA VIEIRA BERCI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5047782-98.2025.8.24.0000).
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 26 de março de 2025, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após policiais militares encontrarem 508,4g (quinhentos e oito gramas e quatro decigramas) de cocaína, 10 comprimidos de ecstasy e duas balanças de precisão em posse de uma corré, que teria retirado os entorpecentes da residência da paciente.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA NÃO DEMONSTRADA. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO NO INTERIOR DA MORADIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
Sustenta a defesa que a paciente é mãe de uma filha menor de 12 anos e que a prisão domiciliar deveria ser concedida, conforme o art. 318, V, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra a filha.
Argumenta que a decisão que denegou a ordem se baseou em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do crime, sem comprovação de risco à menor.
Alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com bons antecedentes, residência e emprego fixo.
Afirma que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, conforme entendimento jurisprudencial.
No mérito e liminarmente, a defesa requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, além da expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 54/55) e prestadas as informações (e-STJ fls. 59/65 e 69/187), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fl. 191/193).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a legalidade da prisão preventiva da paciente foi analisada, aos 12/6/2025, por ocasião do julgamento do RHC n. 217.775/SC, do qual extraio os seguintes trechos:
Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, porquanto foi apreendida a quantidade de "508,4g (quinhentos e oito gramas e quatro decigramas) de substância "análoga à "cocaína", 10 (dez) comprimidos do
[trecho intermediário suprimido]
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nesta extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.