DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE NEWTON MARCELINO contra acórdão profe… — HC HC 1022010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE NEWTON MARCELINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de trabalho externo, com fundamento na Lei n.
- Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo (trabalho extramuros) formulado por apenado condenado por estupro de vulnerável (art.
Resultado indicado
Agravo em execução penal conhecido e desprovido." No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da benesse contraria o caráter ressocializador da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE NEWTON MARCELINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5021899-79.2024.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de trabalho externo, com fundamento na Lei n. 14.843/24.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRABALHO EXTRAMUROS. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo (trabalho extramuros) formulado por apenado condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), crime classificado como hediondo.
2. O apenado cumpre pena de 15 anos de reclusão em regime semiaberto, tendo cumprido 26% da pena até a data da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, impede a concessão de trabalho externo a condenados por crimes hediondos; e (ii) saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A Lei nº 14.843/2024, vigente à época da decisão agravada, veda expressamente a concessão de trabalho externo a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A norma tem aplicação imediata por se tratar de regra de natureza processual penal, conforme art. 2º do CPP.
6. O apenado foi condenado por crime hediondo (art. 217-A do CP), não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para concessão do benefício.
7. Além disso, não demonstrou maturidade suficiente na execução da pena, tampouco progresso efetivo na reeducação, o que inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido."
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da benesse contraria o caráter ressocializador da pena.
Aduz que não há impeditivos na Lei de Execução Penal relacionados à oferta de trabalho por parentes e que eventual irregularidade constatada poderá de qualquer modo dar ensejo à revogação da vantagem.
Aponta o bom comportamento carcerário do paciente, argumentando, ainda, que o longo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 13/9/2022.
(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
A aplicação da redação atual do parágrafo 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal aos sentenciados por crimes cometidos em data anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024, por similitude, importaria ofensa ao raciocínio que culminou com a edição do verbete 471, súmula desta Corte ("Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional").
Ante o exposto, com fundamento art. 34 c/c 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo da Execução penal reaprecie o pedido de trabalho externo formulado pelo paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.