DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS CIRILO DOS SANTOS… — HC HC 1021997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS CIRILO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a Defesa aduz que foi apreendida quantidade ínfima de droga, de modo que não haveria justificativa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
- Sustenta que a prisão preventiva do acusado está fundamentada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e no suposto risco de reiteração delitiva, sem a demonstração de forma concreta do risco gerado pela liberdade do réu à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS CIRILO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2188301-23.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado (fls. 34/36).
Neste writ, a Defesa aduz que foi apreendida quantidade ínfima de droga, de modo que não haveria justificativa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Sustenta que a prisão preventiva do acusado está fundamentada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e no suposto risco de reiteração delitiva, sem a demonstração de forma concreta do risco gerado pela liberdade do réu à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, com a imediata expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 21/22.
Informações prestadas às fls. 28/31 e 32/45.
O Ministério Público Federal, às fls. 49/52, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 17; grifamos):
(..)
Ainda, em cognição sumária, consoante se infere dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva. IV. A pena máxima cominada ao crime imputado é superior a quatro anos, o que autoriza, em tese, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na esteira do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que concerne à necessidade da prisão, mister é a conversão da prisão em flagrante dos indiciados em prisão preventiva. Observo que, das declarações prestadas à autoridade policial, que os guardas municipais o avisaram portando a sacola onde foram encontradas as quantidades e variedades de drogas embaladas propriamente para a traficância, várias delas de alto potencial lesivo à saúde pública (104 porções de maconha, 39 porções de cocaína, 40 porções de crack). Ademais, pelo que se observa da certidão de antecedentes, o indiciado foi, recentemente, condenado pelo mesmo crime, fato que, embora não configure, até
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.
(..)
2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.