DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ETEVALDO JOSE DE SOUZA apon… — HC HC 1021993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ETEVALDO JOSE DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500152-07.2019.8.26.0099, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 16): ETEVALDO JOSÉ DE SOUZA APELADO(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO nº 53.767 Apelação Criminal VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
- NULIDADES PRELIMINARES Anulação da audiência de instrução e julgamento Acordo de não persecução penal oferecido ao corréu que não violou os princípios da contraditório, ampla defesa e isonomia processual.
Resultado indicado
Preliminares rejeitadas, recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ETEVALDO JOSE DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500152-07.2019.8.26.0099, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 16):
ETEVALDO JOSÉ DE SOUZA APELADO(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO nº 53.767 Apelação Criminal VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NULIDADES PRELIMINARES Anulação da audiência de instrução e julgamento Acordo de não persecução penal oferecido ao corréu que não violou os princípios da contraditório, ampla defesa e isonomia processual. Laudo pericial realizado por amostragem Súmula 574 do STJ Laudo que foi assinado por um perito oficial, em consonância com o exigido no art. 159 do CPP. Inépcia da denúncia Não ocorrência Peça acusatória que preenche os requisitos previstos no art. 41, do CPP Presença dos elementos necessários para que o réu possa exercer o direito da ampla defesa Preliminares rejeitadas. MÉRITO - Materialidade e autoria demonstradas Confissão do réu - Declarações de guardas municipais Credibilidade Ausência de prova de que tivesse interesse em incriminar o réu. Aplicação do princípio da adequação social Inocorrência Súmula 502 do STJ. Princípio da Insignificância Impossibilidade. Penas corretamente fixadas Regime semiaberto, diante da reincidência específica Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Preliminares rejeitadas, recurso desprovido.
No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls. 14/15):
Preliminarmente, o recebimento e processamento do presente habeas corpus, por ser medida cabível e adequada à espécie, para liminarmente:
1. Redimensionar provisoriamente a pena ao mínimo legal (02 anos de reclusão), com base na aplicação e compensação da atenuante da confissão parcial com a agravante da reincidência; e
2. Determinar o cumprimento da pena, desde logo, em regime inicial aberto, diante da desproporcionalidade da manutenção do regime semiaberto fixado, com base em jurisprudência consolidada do STJ e STF. Tais medidas liminares não implicam em antecipação de julgamento do mérito, mas visam tão somente a evitar dano irreparável ao paciente até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. E no mérito, requer a concessão da ordem para que seja:
3. Reconhecida a atenuante da confissão parcial do paciente, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com a devida compensação integral com a agravante da reincidência, resultando na redução da pena ao mínimo legal;
4. Redimensionado o regime
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
Com efeito, as instâncias ordinárias atestaram que o paciente negou a autoria do delito em todas as fases (e-STJ fls. 21 e 40).
Ainda, o quantum de pena e a reincidência do paciente justificam o regime mais gravoso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.