DECISÃO FABIO DE JESUS ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1021990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO DE JESUS ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, 148, §2º e 155, do CP - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
- Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais menos gravosas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 12091, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO DE JESUS ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2194096- 10.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, 148, §2º e 155, do CP - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais menos gravosas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 530-534).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular assim fundamentou a decretação da prisão preventiva (fls. 407-408):
Os elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial sugerem que o denunciado sequestrou e tentou matar a vítima Naiara Diane da Silva, sua ex-namorada, somente não atingindo o seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Após, teria furtado os bens da ofendida. A prova da materialidade delitiva e os indícios veementes de autoria vertem das oitivas coligidas - em especial da vítima -, do laudo pericial nº 167823/2025 (fls. 70/73), dos relatórios das investigações e das demais circunstâncias fáticas. Caracterizado, pois, o fumus commissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis (art. 312, primeira parte, do Código de Processo Penal), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a compatibilidade com o texto constitucional, em especial com a garantia do estado de inocência, da prisão cautelar para garantia da ordem pública, reconhecendo a idoneidade da fundamentação que demonstre "a periculosidade do agente, a gravidade do delito e o fundado receio de reiteração delitiva." (HC 144.904-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018, D Je 01.03.2018).
Descortino a gravidade do crime, concretamente aferida das circunstâncias do caso concreto e nitidamente excedente da normalidade ínsita às descrições típicas das condutas.
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.