DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de F… — HC HC 1021981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de FLAVIO RENAN BATISTA PAZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da revisão criminal n.
- 2268772-60.2024.8.26.0000, assim ementado (fls.
- Pretensão de desconstituição da coisa julgada formada na r. sentença de lavra da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cajuru.
- 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal) e desobediência (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 1954937/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de FLAVIO RENAN BATISTA PAZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da revisão criminal n. 2268772-60.2024.8.26.0000, assim ementado (fls. 12-13):
"REVISÃO CRIMINAL. Pretensão de desconstituição da coisa julgada formada na r. sentença de lavra da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cajuru. Roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal). Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal promovido na fase investigativa. Ausência das máculas apontadas pela defesa. Normas do artigo 226 do Código de Processo Penal que foram obedecidas. Ausência do nome dos demais indivíduos presentes no local de reconhecimento que se configura, no máximo, como mera irregularidade. Inviabilidade, ademais, de declaração de nulidade desacompanhada da demonstração do prejuízo, a teor do disposto no artigo 563 do CPP. Mérito. Revisão criminal que não equivale a novo recurso. Ausência de contrariedade da decisão com a legislação vigente, tampouco com o conjunto de provas formado no curso da ação penal. Provas robustas e seguras, valoradas a partir da livre convicção motivada da instância de origem, que conduziram à condenação do peticionário, a qual deve ser mantida. Individualização da pena. Crime de roubo circunstanciado. Pena base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente reconhecidas, de forma fundamentada. Discricionariedade vinculada inerente ao julgador. Segunda etapa. Agravante da reincidência que comporta compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, à luz do Tema Repetitivo nº 585 do C. Superior Tribunal de Justiça."
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 330 do Código Penal.
O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, julgou parcialmente procedente o pedido revisional, para "redimensionar as suas penas para: (i) 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática do crime tipificado pelo artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", observados os termos do art. 70, todos do Código Penal; e (ii) 15 (quinze)
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).
2. A questão referente à participação de menor importância demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 1954937/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifei.)
Nessa linha, também opinou o Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 90, grifo na origem):
"Como sabido, a simples irresignação com o quanto decidido nos autos do processo-crime e no bojo de ação revis ional acaba por ensejar que essa Instância Superior proceda ao reexame dos entendimentos firmados pelo Juízo Singular e pelo Tribunal competente, o que é incompatível com a via estreita do writ."
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.