DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR ULHANO SANTANA contra acórdão proferido p… — HC HC 1021974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR ULHANO SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 2/6), apontou que, condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de reclusão e a 700 (setecentos) dias-multa, por tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação para afastar a reincidência e reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
- Argumentou que o acórdão deixou de reconhecer a minorante do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, embora tivesse direito a tanto, motivo pelo qual interpôs recurso especial e, depois de inadmitido, agravo, pendente de julgamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR ULHANO SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial (fls. 2/6), apontou que, condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de reclusão e a 700 (setecentos) dias-multa, por tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação para afastar a reincidência e reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Argumentou que o acórdão deixou de reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, embora tivesse direito a tanto, motivo pelo qual interpôs recurso especial e, depois de inadmitido, agravo, pendente de julgamento. Disse que é primário e de bons antecedentes, bem como que possui filhos menores. Pediu a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, em razão da probabilidade de provimento do agravo em recurso especial, com aplicação do redutor do 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Neguei a liminar (fls. 177/178).
Prestadas as informações (fls. 184/188 e 191/226), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 229/232).
É o relatório. DECIDO.
A decisão que converteu o flagrante em preventiva, depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, destacou (fls. 101/103):
"Consta que o indiciado foi detido pela prática de crime de tráfico, uma vez que os policiais, em cumprimento a um mandado de busca, apreensão e prisão temporário, expedido no processo de nº: 1503152-12.2023.8.26.0281, foram até a residência, com endereço na Rua João Galina, nº: 142, bairro Filomena, na cidade de Itatiba/SP, em busca da pessoa de Bruno Rafael Gonzaga Bento, a fim de localizá-lo e prendê-lo. Abordaram no local o autuado Igor Ulhano Santana, que se apresentou como residente do imóvel. Ao ser revistada a residência, nos fundos dela foram encontrados entorpecentes em um dos cômodos, quais sejam: 16 porções semelhantes à skunk, 630 porções semelhantes à crack, 526 porções semelhantes à cocaína, 253 porções semelhantes à maconha, 1 pedra grande semelhante à crack e 1 porção grande semelhante à skunk, e também diversas embalagens, além de ser localizado a quantia de R$ 1.746,00 (mil, setecentos e quarenta e seis reais). Já em outro cômodo foi localizada uma estufa com plantio de maconhas, sendo apreendida a quantia de 444 gramas de plantas semelhantes à maconha.
..
A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes localizados e a quantia em
[trecho intermediário suprimido]
natureza e variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP" (AgRg no HC n. 1.012.228/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
De outro aspecto, o acórdão negou o benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 porque, ao enfrentar o acervo probatório, concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas.
Para infirmar esse quadro, haveria necessidade de discutir as provas produzidas, providência inviável dentro dos limites de cognição do habeas corpus.
Além disso, a própria impetração explanou que pende agravo em recurso especial em que discute a aplicação do dito tráfico privilegiado ao caso dos autos, não havendo como utilizar a impetração como antecipação daquele julgamento.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.