DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEIA CAMPOS MESQUITA, no qual se aponta como … — HC HC 1021973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEIA CAMPOS MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 171 do Código Penal, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e que o Tribunal de origem cassou a decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal, que havia concedido indulto e declarado extinta a punibilidade.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, conforme o Decreto n.
Resultado indicado
171 do Código Penal, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e que o Tribunal de origem cassou a decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal, que havia concedido indulto e declarado extinta a punibilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEIA CAMPOS MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e que o Tribunal de origem cassou a decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal, que havia concedido indulto e declarado extinta a punibilidade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, conforme o Decreto n. 12.338/2024, incluindo a ausência de violência ou grave ameaça no crime patrimonial e a presunção de hipossuficiência.
Requer o reconhecimento do direito da paciente ao indulto.
A liminar foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, precisamente porque, nos termos do acórdão, "não é possível presumir a hipossuficiência econômica da apenada, uma vez que: (i) foi citada por hora certa e não requereu assistência da Defensoria Pública; (ii) declarou, em sede policial, ser empresária atuante no ramo de investimentos e compareceu acompanhada de advogado particular; (iii) não houve comprovação documental suficiente que atestasse incapacidade financeira, nos moldes do art. 12, § 2º, I e V do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 11).
Nesse caso, não se presume a hipossuficiência econômica do apenado pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.886/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.