DECISÃO MARIA EDINETE MENDES ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1021972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA EDINETE MENDES ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, que a pena-base da ré seja reduzida ao mínimo legal, tal como decidido nos autos do HC n.
- 977.975/MA, impetrado em favor do corréu Raimundo Nonato dos Santos Souza.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA EDINETE MENDES ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0800950-41.2022.8.10.0069).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, que a pena-base da ré seja reduzida ao mínimo legal, tal como decidido nos autos do HC n. 977.975/MA, impetrado em favor do corréu Raimundo Nonato dos Santos Souza.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
De plano, verifico que a paciente se encontra em situação fático-processual idêntica à do corréu Raimundo Nonato dos Santos Souza, porquanto o Tribunal de origem despendeu os mesmos argumentos em relação a ambos para fixar a pena-base dos delitos acima do mínimo legal.
Assim, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 977.975/MA, concedeu, in limine, a ordem de habeas corpus, a fim de reduzir a pena-base de ambos os delitos ao mínimo legal, entendo que a mesma solução jurídica deve ser dada para o caso dos autos, por força do disposto no art. 580 do CPP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, a fim de reduzir a pena-base de ambos os crimes para o mínimo legalmente previsto e, por conseguinte, tornar a reprimenda da paciente definitiva em 8 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.283 dias-multa, já considerado o concurso material.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.