DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRESA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA, condenada … — HC HC 1021951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRESA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto (Processo n.
- 0000333-64.2024.8.26.0695, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/7/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n.
- Alega omissão quanto ao reconhecimento do tempo efetivamente cumprido em prisão domiciliar sob controle judicial, por mais de dois anos, com conduta exemplar, defendendo a detração e/ou remição, para evitar excesso de execução e impedir a transferência da morosidade estatal à sentenciada.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRESA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto (Processo n. 0000333-64.2024.8.26.0695, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/7/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 0010089-60.2025.8.26.0502).
Alega omissão quanto ao reconhecimento do tempo efetivamente cumprido em prisão domiciliar sob controle judicial, por mais de dois anos, com conduta exemplar, defendendo a detração e/ou remição, para evitar excesso de execução e impedir a transferência da morosidade estatal à sentenciada.
Sustenta a maternidade e o princípio da proteção integral à criança, por ser mãe solo de dois filhos menores de 12 anos, sem rede de apoio familiar, com risco de acolhimento institucional, invocando o art. 227 da Constituição Federal e a orientação de proteção prioritária à criança.
Invoca as Regras de Bangkok e a Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância).
Argui flagrante nulidade do mandado de prisão por inobservância da Resolução CNJ n. 417/2021.
Requer a concessão da ordem, declarando a ilegalidade do mandado de prisão, reconhecendo o tempo de pena cumprido em prisão domiciliar e determinando a permanência no regime domiciliar até o cumprimento integral da pena, com comunicação imediata à autoridade coatora e ao Juízo de origem (fls. 2/10).
Liminar indeferida às 60/61.
Informações prestadas pela origem às fls. 60/61, 67/70 e 73/83.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ (fls. 85/92).
É o relatório.
A impetração pretende a concessão do regime domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, bem como a retificação dos cálculos da pena, para que seja considerado o tempo de prisão domiciliar do art. 318 do Código de Processo Penal.
Após análise dos autos, entendo assistir parcial razão à pretensão.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes termos (fls. 15/16):
Lado outro, ainda que crianças de tenra idade demandem atenção especial, não se infere dos autos que os filhos da agravante estariam à própria sorte.
Nesse sentido destacou-se na r. decisão: "registra-se não ter sido acostado aos presentes autos qualquer documento que eventualmente comprovasse estejam as crianças desprovidas dos cuidados necessários por outros membros da família materna ou paterna, especialmente em relação às saúdes delas. Logo, nada há a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, na parte conhecida, concedo a ordem para fixar o regime domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, nas condições a serem implementadas pelo Juízo da condenação.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.