DECISÃO PAULO HENRIQUE CORONEL TICONA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1021949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE CORONEL TICONA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Remessa Necessária Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente busca autorização para o cultivo de 112 pés de cannabis sativa por ano, para fins medicinais, conforme prescrição médica e laudo agronômico.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls.
- Contextualização O paciente busca autorização para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
Resultado indicado
A ordem havia sido inicialmente concedida pelo juízo de primeira instância, nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE CORONEL TICONA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Remessa Necessária Criminal n. 1043933-16.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente busca autorização para o cultivo de 112 pés de cannabis sativa por ano, para fins medicinais, conforme prescrição médica e laudo agronômico.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a decisão afronta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico da cannabis sativa quando comprovada a prescrição médica, a inviabilidade de importação regular e a ausência de alternativa viável no SUS; b) a negativa configura flagrante constrangimento ilegal, comprometendo o direito à saúde e à vida digna do paciente. Requer o restabelecimento do salvo-conduto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 159-165).
Decido.
I. Contextualização
O paciente busca autorização para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
A ordem havia sido inicialmente concedida pelo juízo de primeira instância, nos seguintes termos (fls. 80-83):
Consta do artigo 2º, parágrafo único, combinado com o art. 3, ambos da Lei 11.343/2006, que é imprescindível prévia licença administrativa para autorizar, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, o plantio e cultura e a colheita das substâncias listadas na Portaria SVS/MS 344/98. Neste ponto, urge salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da omissão administrativa, é no sentido de que é cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela ANVISA (STJ - 6ª Turma. R Esp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 - Info 742; STJ - 5ª Turma. HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022 - Info 758).
Pois bem, o paciente, portador do transtorno de ansiedade generalizada, pretende a concessão do salvo conduto para o cultivo da variedade genética Charlottes"s Angel, que, em tese, é uma cepa predominantemente sativa, com altos teores de CDB, variando entre 12% e 22%, e baixos níveis de THC, inferiores a 1%.
Nesse viés, de rigor referenciar a fundamentação obter dictum utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do REsp n. 2.024.250/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
parecer favorável do MPF (fls. 159-165).
IV. Dispositivo
À vista de todo o exposto, concedo a ordem, de modo a restabelecer a sentença que concedeu salvo-conduto em favor do ora paciente, para que as autoridades se abstenham de qualquer medida de restrição de liberdade, permitindo-lhe o cultivo de Cannabis, com autorização de transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, limitando-se ao máximo de sementes suficientes para que tenham 112 pés/plantas, com a seguinte sistematização: cultivo de, no máximo, 45 plantas no estado de germinação, 44 plantas no estado vegetativo e 44 plantas no estado de maturação, exclusivas para uso próprio.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.