DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA … — HC HC 1021948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- 0033851-38.2025.8.16.0000, assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo denunciado pelo crime de furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança por trinta e cinco vezes.
- A impetração almeja (a) a determinação ao magistrado de origem para que analise questão de ordem formulada em primeiro grau com o intuito de ser reconhecida continuidade delitiva entre os crimes imputados ao paciente.
Resultado indicado
Em análise às particularidades do caso, concluiu-se que o writ impetrado não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0033851-38.2025.8.16.0000, assim ementado (e-STJ fls. 81/82):
DIVERGÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo denunciado pelo crime de furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança por trinta e cinco vezes. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja (a) a determinação ao magistrado de origem para que analise questão de ordem formulada em primeiro grau com o intuito de ser reconhecida continuidade delitiva entre os crimes imputados ao paciente. Por conseguinte, (b) postula-se a intimação do Ministério Público para que se manifeste quanto ao oferecimento do benefício do acordo de não persecução penal, vedando-se da argumentação possível eventual alegação quanto à habitualidade delitiva. E (c) em sendo mantida a recusa ministerial, requer o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir. 3. Em análise às particularidades do caso, concluiu-se que o writ impetrado não merece ser conhecido. 4. A uma, porque, à luz da manifestação exarada pela Procuradoria-Geral de Justiça, o cerne da matéria não guarda relação com o direito de ir e vir do paciente, que se encontra em liberdade, mas com suposta negativa de prestação jurisdicional, de modo que o expediente da correição parcial melhor se amoldaria à pretensão. 5. A duas, porque a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, ao início do processo-crime, havendo o Juízo de origem tão somente recebido a denúncia, faz-se, a toda evidência, impertinente, considerando o momento processual e a impossibilidade do exame meritório na extensão pretendida. 6. A três, porque não se mostra razoável que a parte demande do Poder Judiciário que delibere pela incidência do crime continuado para o fim de intimar o Ministério Público a manifestar-se pela possibilidade da pactuação do acordo segundo esse entendimento. 6.1. O Acordo de Não Persecução Penal consiste em negócio jurídico pré- processual entre o Ministério Público e o averiguado e sua defesa técnica, com o fito de evitar a judicialização criminal. Descabe ao Poder Judiciário impor ao Dominus litis a obrigação de propor ou reaver o negócio com a parte,
[trecho intermediário suprimido]
28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR.
(AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição para que, afastada a possibilidade de recusa fundada na conti nuidade delitiva, se manifeste de forma fundamentada, sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.