DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA em … — HC HC 1021940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao constatar que o paciente ostenta condenação por crime praticado após a edição da Lei n.
- 14.843/2024, determinou que fosse realizado o exame criminológico (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2205308-28.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao constatar que o paciente ostenta condenação por crime praticado após a edição da Lei n. 14.843/2024, determinou que fosse realizado o exame criminológico (fls. 27-28).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 11-14).
No presente writ, o impetrante alega que o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 18 de abril de 2025, além de preencher o requisito subjetivo, comprovado por atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares e envolvimento regular em atividades laborativas.
Sustenta que a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime carece de fundamentação concreta e individualizada, pois foi imposta de forma genérica, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
Afirma que a aplicação retroativa da norma penal mais gravosa, determinada pela referida lei, configura novatio legis in pejus e contraria o princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito à progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, e, subsidiariamente, que o pedido de progressão seja reapreciado, utilizando-se o laudo psicossocial realizado pela unidade prisional.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 40-41).
As informações foram prestadas (fls. 47-55 e 67-76).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 78-81).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
(grifei).
Nos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que a determinação para realização do exame criminológico decorreu da imposição legal trazida pela Lei n. 14.843/2024, que deu a seguinte redação ao art. 112, § 1º, da LEP: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (Grifei.)
Nota-se que, conforme se extrai do acórdão, o paciente está cumprindo pena por crime cometido em janeiro de 2025. Aliás, tal dado foi confirmado pelo Juízo de primeiro grau, que, ao prestar informações, mencionou que "o delito do presente PEC foi cometido em 10/01/2025" (fl. 48).
Dessa forma, não há se falar em retroatividade d e lei penal mais gravosa nem em flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.