DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLOVIS SOUZA DE OLIVEIRA, em que se aponta… — HC HC 1021933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLOVIS SOUZA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- Sustenta que houve constrangimento ilegal na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLOVIS SOUZA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 9/10).
Sustenta que houve constrangimento ilegal na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando que o Tribunal de Justiça se baseou em suposições e declarações informais para negar a redução de pena, violando o princípio da presunção de inocência (fls. 11/14). Afirma que o paciente possui primariedade e bons antecedentes, e não há demonstração nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa (fl. 14).
Alega, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena foi indevidamente agravado para fechado, sem fundamentação idônea, contrariando as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 14/16).
No mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena (fl. 18). Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto caso não seja reconhecido o tráfico privilegiado (fl. 18).
Não houve pedido de liminar.
Prestadas as informações (fls. 85/88), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 90/94).
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Inexiste, ademais, ilegalidade a ser sanada por esta via.
O tráfico privilegiado foi afastado pelos seguintes fundamentos (fls. 29/30 - grifo nosso):
Não há como aplicar a causa de diminuição acima referida, em razão do envolvimento do apelado com a mercancia de drogas vinculada ao perigoso e nefasto "Comando Vermelho".
É bom salientar que a primariedade do réu não se constitui, por si só, em requisito objetivo suficiente à concessão da redução de pena.
Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343 é preciso que estejam presentes,
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado mostra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, já que o paciente possui vínculos com organização criminosa (AgRg no HC n. 870.666/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.