DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONATAS MACIEL DA SILVA contra acórdão prolat… — HC HC 1021908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONATAS MACIEL DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que, em face do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento do regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, o Juízo singular determinou a regressão do paciente ao semiaberto (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
23/24): Não há elementos informativos nos autos que indiquem que, após o rompimento/desligamento do monitoramento, DIONATAS MACIEL DA SILVA, tenha adotado quaisquer [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONATAS MACIEL DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução n. 5004675-94.2025.8.19.0500.
Depreende-se dos autos que, em face do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento do regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, o Juízo singular determinou a regressão do paciente ao semiaberto (e-STJ fls. 23/26).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 12/13):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante interpõe recurso contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto, em razão de descumprimento das condições impostas para a prisão albergue domiciliar (PAD), especificamente quanto ao monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da regressão cautelar do regime de cumprimento de pena diante da notícia de violação das condições do monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado o cometimento de falta grave pelo apenado, que violou diversas vezes as regras do monitoramento eletrônico, deixando de manter o equipamento carregado, e não apresentou justificativa idônea.
4. A decisão encontra respaldo nos arts. 50, V, e 146-C da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), bem como no art. 118, I, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou a regressão cautelar do regime.
Irresignada, a Defesa sustenta que "punir um indivíduo por descumprimentos relacionados ao monitoramento eletrônico diante da hipossuficiência e vulnerabilidade social daqueles que se encontram em situação de rua, não atende aos princípios ressocializadores inerentes ao processo de execução penal, na verdade há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 10).
Requer, assim, "a CONCESSÃO DA ORDEM para cassar o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida, afastando-se a interrupção do cumprimento de pena, bem como a regressão de regime, uma vez que restou comprovado que o apenado não praticou qualquer falta que justifique tal medida" (e-STJ fl. 11).
É relatório.
Decido.
Na hipótese, consoante apontado pelo Juízo singular (e-STJ fls. 23/24):
Não há elementos informativos nos autos que indiquem que, após o rompimento/desligamento do monitoramento, DIONATAS MACIEL DA SILVA, tenha adotado quaisquer
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)
Por fim, destaque-se que " a jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado" (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.)
Sob tal enfoque, é imperioso salientar que, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, foram inúmeros os descumprimentos das condições impostas em face da progressão ao regime aberto, além de não haver o sentenciado adotado postura ativa em relação à regularização do monitoramento eletrônico.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.