ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
- INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Tribunal Superior: a fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. " (REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONEL NUNES DA SILVA contra decisão de minha lavra na qual foi denegado habeas corpus (e-STJ fls. 80/84).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou que a fração para fins de progressão de regime deve ser calculada sobre o total da pena remanescente, após a detração (e-STJ fls. 24/25).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que acolheu pedido da defesa para que o tempo de prisão provisória do reeducando fosse considerado como cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime. O Ministério Público sustenta que esse tempo deve ser descontado da pena total e que apenas sobre o remanescente se deve aplicar a fração legal para progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se o tempo de prisão provisória deve ser computado diretamente como lapso necessário à progressão de regime ou se deve
[trecho intermediário suprimido]
contabilizado como pena efetivamente cumprida.
5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado, descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.054.749/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Os precedentes trazidos pela defesa no presente recurso, inclusive, corroboram o entendimento aqui firmado, destacando apenas a possibilidade de fixar como termo inicial para fins progressão a data da prisão cautelar. Tal premissa não guarda relação com o presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.