DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO SANTANA DA SILVA, … — HC HC 1021889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO SANTANA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/7/2025 no curso de inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes previstos no art.
- O impetrante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão impugnada, não há reiteração de pedido, pois os Habeas Corpus impetrados na origem dizem respeito a processos distintos, com pedidos diferentes.
- Alega ter havido quebra da cadeia de custódia na extração dos dados telefônicos e telemáticos, o que geraria a nulidade absoluta da prisão e das provas produzidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO SANTANA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/7/2025 no curso de inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.
O impetrante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão impugnada, não há reiteração de pedido, pois os Habeas Corpus impetrados na origem dizem respeito a processos distintos, com pedidos diferentes.
Alega ter havido quebra da cadeia de custódia na extração dos dados telefônicos e telemáticos, o que geraria a nulidade absoluta da prisão e das provas produzidas.
Afirma serem nulos os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão domiciliar expedidos contra o paciente e irregular o bloqueio de suas contas bancárias, haja vista a ilicitude das provas que deram origem aos pedidos, e defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que não existem indícios mínimos de autoria e materialidade a justificar a segregação cautelar, a qual carece de fundamentação idônea e está embasada na gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Considera desproporcional e desnecessária a medida extrema e destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não se dedica a atividades criminosas ou integra organização com esse fim e, além disso, é responsável pelo sustento de sua esposa e filhos menores.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna para que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia, " .. com consequente nulidade de todas as provas existentes nos autos, a nulidade dos mandados de busca e apreensão, os desbloqueios das contas bancárias, e, por fim, a liberdade do paciente, com ou sem a imposição de outras medidas expedindo-se o competente alvará de soltura .. " (fl. 20).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.