DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADINIEL FERNANDO BAHR B… — HC HC 1021883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADINIEL FERNANDO BAHR BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 14, caput, da Lei 10.826/03, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 594 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADINIEL FERNANDO BAHR BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501686-04.2023.8.26.0274.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 594 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos do acórdão de fls. 335/352.
O impetrante sustenta que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi indevidamente afastada, uma vez que o juízo de primeiro grau considerou apenas que paciente o responde a outro processo, sem demonstrar que fazia do tráfico um meio de vida.
Afirma que a fundamentação apresentada pelo juízo é insuficiente e não possui amparo nas provas dos autos. Defende que no caso concreto é possível a incidência da minorante em seu patamar máximo, com a fixação do regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar em favor do paciente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 361/362.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 369/374 e 377/405.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 407/414).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Relativamente à questão suscitada pelo impetrante sobre a não aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (fls. 348/350):
"(..) Na primeira fase da dosimetria para cada um dos dois crimes, o Juízo a quo acrescentou 1/6 ao respectivo mínimo legal sob o fundamento de que há mau antecedente, consistente em condenação definitiva posterior por fato anterior (processo nº 0003018-34.2022.8.26.0236 fl. 169).
Na segunda etapa, não realizou nenhuma modificação e, no último degrau, negou a incidência da causa de diminuição prevista no §
[trecho intermediário suprimido]
dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.
(AgRg no HC n. 1.008.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade que demande reparação no julgado impugnado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.