ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR A PENA-BASE.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa (Processo n. 0802251-75.2023.8.19.0024, da Vara Criminal da comarca de Itaguaí/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/7/2025, deu provimento ao apelo ministerial e desproveu a apelação defensiva, majorando a pena.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da consideração, na primeira fase da dosimetria, da prática do delito em período noturno como circunstância judicial desfavorável sem prova suficiente.
Sustenta violação do princípio da correlação e julgamento extra petita, porque a denúncia não teria descrito o crime durante o repouso noturno e porque as testemunhas não indicaram o horário e as imagens não foram juntadas.
Aponta, em favor de sua tese, os princípios do devido processo legal e do in dubio pro reo, sustentando, ainda, que o ônus probatório é da acusação.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a circunstância judicial desfavorável da prática delitiva durante o repouso noturno, com a correspondente redução da pena.
Não houve pedido de liminar.
Prestadas as informações (fls. 85/94), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 100/102).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
[trecho intermediário suprimido]
a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Na hipótese, a Corte a quo asseverou que o período em que se realizou o delito constituiu um fator preponderante à prática criminosa, uma vez que o estabelecimento comercial se encontrava fechado e o espaço ao seu redor com toda a vizinhança recolhida para dormir, daí por que se afigura correto a aplicação da majorante como circunstância judicial desfavorável (fl. 20).
Por fim, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para se aferir se houve comprovação do horário em que o crime foi cometido, na medida em que não admite o reexame do material cognitivo produzido nos autos, dado o seu rito célere, de cognição sumária, que, por isso, exige prova pré-constituída do alegado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.