DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MICHELE CRISTINA CAVALHEIRO DA SILVA, cont… — HC HC 1021879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MICHELE CRISTINA CAVALHEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenado à pena de 32 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados no art.
- 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação apresentada pela paciente, e reconhecendo o concurso material, sem reflexo nas penas fixadas, mantiveram a sentença prolatada, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MICHELE CRISTINA CAVALHEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1521433-32.2021.8.26.0266.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenado à pena de 32 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, II, do Código Penal e ao art. 244- B da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação apresentada pela paciente, e reconhecendo o concurso material, sem reflexo nas penas fixadas, mantiveram a sentença prolatada, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"APELAÇÃO CRIMINAL - Latrocínio e Corrupção de menores (artigo 157, caput, c.c. § 3º, II, do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei 8069/90 (ECA). Sentença Condenatória. Materialidades e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Condenação pela imputação prevista no art. 244-B da Lei nº 8.0699/90 que se impõe. Crime de natureza formal. Prescindível demonstração da efetiva corrupção do menor. Incidência da Súmula n. 500 do STJ. Condenação mantida. Dosimetria. Incremento da pena-base. Circunstâncias que ensejam a exasperação da reprimenda, mantidas. Desclassificação. Inadmissibilidade. Regime inicial fechado mantido. Recursos improvidos."
No presente writ, a defesa sustenta que a dosimetria da pena foi equivocada, porque não teria havido fundamentação para que esta fosse acima do mínimo legal. Ademais, a pena teria sido imposta a todos os réu de maneira uniforme, sem fundamentação adequada. Alega que sua primariedade e maternidade de 5 filhos pequenos deveria influenciar na pena-base e em regime mais brando de pena ou mesmo substituição por restritivas de direito. Por fim, sustenta o direito à prisão domiciliar, porque à época dos fatos, os filhos da autora tinha 7 anos, 3 anos e 1 ano e 9 meses de idade e como a prisão ocorreu em 19/11/2021, as crianças atualmente ainda estão com menos de 12 anos de idade.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 131/134 e 138/225.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 229/232).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
[trecho intermediário suprimido]
que justificam a reprovabilidade acentuada da conduta.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, tampouco na manutenção do regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados e suas circunstâncias específicas.
A alegação de que a pena teria sido fixada de forma uniforme para todos os réus não prospera, uma vez que o acórdão demonstra diferenciações nas sanções aplicadas, evidenciando a individualização adequada das reprimendas.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja no tocante à dosimetria da pena, seja quanto aos demais pleitos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.