DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON GONCALVES ICH… — HC HC 1021870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON GONCALVES ICHIBA GUIMARAES, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo em execução nº 0002928-31.2024.8.26.0050.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses pela prática do delito previsto no art.
- 157, caput , c/c 14, II, c/c 61, caput, II, "j", todos do Código Penal e teve deferido pedido de indulto pelo Juízo da Vara de Execuções.
- Inconformado, o Ministério Público recorreu, e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para o fim de cassar o indulto deferido, argumentando que o sentenciado não preenche os requisitos para a obtenção do benefício, em razão do abandono do cumprimento das condições do regime aberto.
Resultado indicado
Subsidiariamente, pede "seja provido o recurso em menor extensão tão somente para determinar que o juízo de piso reanalise o pleito defensivo, aplicando a norma do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/23".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON GONCALVES ICHIBA GUIMARAES, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo em execução nº 0002928-31.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses pela prática do delito previsto no art. 157, caput , c/c 14, II, c/c 61, caput, II, "j", todos do Código Penal e teve deferido pedido de indulto pelo Juízo da Vara de Execuções.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para o fim de cassar o indulto deferido, argumentando que o sentenciado não preenche os requisitos para a obtenção do benefício, em razão do abandono do cumprimento das condições do regime aberto. Segundo a decisão, esse fato impediria a aplicação do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023.
No presente writ, a impetrante sustenta que o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no referido Decreto. Afirma que a negativa do benefício com base na ausência de comparecimento, sem a apuração formal de falta grave, configura constrangimento ilegal.
Aduz que, ao considerar o abandono do cumprimento das condições do regime aberto como impeditivo para a concessão do indulto, o Tribunal de origem violou o princípio da legalidade que rege a execução penal e a concessão de benefícios.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de indulto.
Subsidiariamente, pede "seja provido o recurso em menor extensão tão somente para determinar que o juízo de piso reanalise o pleito defensivo, aplicando a norma do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/23".
Informações prestadas (fls. 110/113; 115/122).
Manifestação Ministerial, pelo não conhecimento do writ (fls. 127/129)
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização
[trecho intermediário suprimido]
grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Por fim, do que consta dos autos, a matéria relativa ao pedido subsidiário no sentido de determinar que o juízo de piso reanalise o pleito defensivo, aplicando a norma do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/23, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.