DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LARISSA DA SILVA NUNES - presa preventivamente pela… — HC HC 1021869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LARISSA DA SILVA NUNES - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n.
- 3008184-20.2025.8.26.0000), comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão da comarca de Campinas (Autos n.
- 1502516-50.2025.8.26.0548), ao argumento de que a ré é primária e a quantidade de drogas apreendidas é pequena, além de que não há qualquer elemento em concreto que indique risco à ordem pública ou risco à aplicação da lei penal ou habitualidade criminosa (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LARISSA DA SILVA NUNES - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 3008184-20.2025.8.26.0000), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão da comarca de Campinas (Autos n. 1502516-50.2025.8.26.0548), ao argumento de que a ré é primária e a quantidade de drogas apreendidas é pequena, além de que não há qualquer elemento em concreto que indique risco à ordem pública ou risco à aplicação da lei penal ou habitualidade criminosa (fl. 7).
De fato, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao fundamentar a necessidade da segregação preventiva, consignou que (fls. 68 - grifo nosso):
Conquanto primária, no presente caso, a quantidade e a variedade de drogas, somada à confissão informal de que estaria vendendo os entorpecentes, a alegação de que não possui trabalho (feita em audiência de custódia) e teria efetuado a "recolha" do tráfico trazem indícios de envolvimento criminal que não pode ser tido, nesta análise superficial, própria de audiência de custódia, como episódico ou isolado - não se podendo cogitar, com plausibilidade, de incidência do princípio da homogeneidade desde já. Cito, também, terem sido encontrados três papelotes de ice no compartimento de preso, além da quantia de R$154,75 dentro das roupas da autuada, a qual, em tese, ao avistar a GCM tentou evadir-se, o que revela intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Como percebo, as circunstâncias do flagrante e das diligências policiais demonstram a necessidade de manter a custódia do flagrado, a fim de permitir a garantia da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ora, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a
[trecho intermediário suprimido]
cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, notadamente pelo fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, bem como pela suposta primariedade da acusada.
A propósito: AgRg no HC n. 944.874/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024.
Em face do exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva imposta à paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (92,71 G DE ENTORPECENTES - MACONHA, COCAÍNA, CRACK E "ICE"). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.