DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADEMIR STUMPF, no qual se aponta como autoridade… — HC HC 1021868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADEMIR STUMPF, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão do julgamento da apelação interposta nos autos do Processo n.
- 0000832-08.2009.8.11.0108, da Vara Única da comarca de Tapurah/MT.
- Consta dos autos que o paciente possui condenação transitada em julgado, em 10/5/2025, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art.
- Requer a concessão da ordem para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com afastamento das qualificadoras impugnadas e desclassificação para o delito do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADEMIR STUMPF, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão do julgamento da apelação interposta nos autos do Processo n. 0000832-08.2009.8.11.0108, da Vara Única da comarca de Tapurah/MT.
Consta dos autos que o paciente possui condenação transitada em julgado, em 10/5/2025, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
O impetrante, sustentando o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, alega, em síntese, as seguintes nulidades: a) julgamento pelo Tribunal do Júri manifestamente contrário às provas dos autos, diante da ausência de animus necandi, da inexistência de nexo causal seguro e do comportamento colaborativo e não homicida do paciente, pleiteando a desclassificação para lesões corporais seguidas de morte; b) reconhecimento indevido da qualificadora do meio cruel, por inexistirem elementos de sofrimento desnecessário e pela insuficiência da mera reiteração de golpes para caracterizá-la; e c) inaplicabilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão da prévia discussão e ausência de elemento surpresa.
Requer a concessão da ordem para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com afastamento das qualificadoras impugnadas e desclassificação para o delito do art. 129, § 3º, do Código Penal.
Processado o feito sem pedido liminar, depois de prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 1.003/1.008), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.018/1.021).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.841.708/MT).
É o relatório.
Diz a nossa jurisprudência que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).
Seja como for, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
O Tribunal estadual entendeu que há provas para dar respaldo à decisão dos jurados, que condenou o apelante pela prática do homicídio qualificado em comento, afastando a tese da ausência de dolo específico e reconhecendo a incidência das qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da
[trecho intermediário suprimido]
no processo acusatório (HC n. 173.970/SC, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/3/2012).
Assim, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) - (AgRg no HC n. 856.483/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.