DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMNON KENEDY OLIVEIRA e CLE… — HC HC 1021865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMNON KENEDY OLIVEIRA e CLEOMAR ANSELMO COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5000648-43.2024.8.24.0119/SC, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 18): APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ART.
- 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMNON KENEDY OLIVEIRA e CLEOMAR ANSELMO COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5000648-43.2024.8.24.0119/SC, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 18):
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40,V, DA LEI DE DROGAS - SÚMULA N. 587, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO PROVIMENTO. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Ausente quaisquer dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas resta inviável a aplicação da diminuta. De acordo com preceito sumular n.º 587, do Superior Tribunal de Justiça para incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
Conforme relatado alhures (e-STJ fl. 600):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMNON KENEDY OLIVEIRA e CLEOMAR ANSELMO COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os pacientes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do aludido dispositivo legal.
Alega ainda que os pacientes deveriam cumprir a pena em regime aberto ou semiaberto, em especial porque não houve fundamentação idônea para a imposição do regime mais severo.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
regime para início de desconto da reprimenda deve ser o semiaberto, considerando-se o quantum de pena fixado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantida a negativa de substituição da pena pelos mesmos motivos.
Deixo, ainda, de enviar os autos ao Ministério Público Federal, pois, "para conferir maior celeridade aos habe as corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Este o quadro, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.