DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN HENRIQUE DOS SANTOS ROSA de decisão do Mini… — HC HC 1021861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN HENRIQUE DOS SANTOS ROSA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 250 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
- A defesa reitera que o regime mais gravoso foi estabelecido sem motivação válida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferido liminarmente o habeas corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN HENRIQUE DOS SANTOS ROSA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 250 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A defesa reitera que o regime mais gravoso foi estabelecido sem motivação válida.
Requer a fixação do regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem procedeu à dosimetria da pena e manteve o regime prisional mais grave nos seguintes termos:
Na primeira fase, fixada a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, porém, sem alterações na etapa intermediária; vez que a pena não poderá ficar aquém do mínimo legalmente cominado.
Na terceira fase, reconhecida a causa de redução de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de (metade) fixada de forma proporcional e devidamente justificada na natureza dos entorpecentes apreendidos - cocaína - e na insistência do apelante em praticar o comércio espúrio, pois foi solto nestes autos e, logo depois, foi preso e condenado por novo tráfico de drogas (fls. 181 - processo 0004923-37.2018.8.26.0229), restando em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
E, no caso em apreço, em caso de descumprimento da benesse, o regime inicial fechado, fixado na r. decisão recorrida, deve ser mantido, ante o quantum da pena, da natureza das drogas apreendidas e da conduta social do apelante - condenado por crime de
[trecho intermediário suprimido]
medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero.
5. In casu, observa-se que a prisão cautelar foi mantida apenas pelo fato do agravado ter respondido ao processo preso. Destaco que houve condenação por delito cometido sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - constata-se, assim, que o encarceramento antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o benefício do recurso em liberdade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 869.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para fixar o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.