DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor BILLY GOMES PINHEIRO, no qu… — HC HC 1021860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor BILLY GOMES PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos a condenação do paciente a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas mediante busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial.
- Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor BILLY GOMES PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a condenação do paciente a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas mediante busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial. Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 199-200).
Informações prestadas (e-STJ fls. 206-212 E 214-217).
O Ministério Público Federal se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, por sua denegação, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 223-228):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11343/06). ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVADA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas
[trecho intermediário suprimido]
PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
2. Na espécie, a tese atinente à possibilidade de remição proporcional da pena, pela aprovação parcial no ENEM (aprovação em uma das cinco áreas de conhecimento), foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 963.474/SP.
Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AREsp n. 2.785.852/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.