DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREW VINICIUS DOS SANT… — HC HC 1021857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREW VINICIUS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/4/2025 - com a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/4/2025 - pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Alega a impetrante que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem a presença dos requisitos legais exigidos, e salienta que a quantidade de entorpecentes apreendida, 14g de "substância branca", corresponde a posse para uso próprio e é insuficiente para configurar tráfico de drogas.
- Sustenta que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais que evidenciem periculosidade concreta, e que os processos eventualmente existentes decorrem de sua condição de dependente químico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREW VINICIUS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/4/2025 - com a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/4/2025 - pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a impetrante que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem a presença dos requisitos legais exigidos, e salienta que a quantidade de entorpecentes apreendida, 14g de "substância branca", corresponde a posse para uso próprio e é insuficiente para configurar tráfico de drogas.
Sustenta que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais que evidenciem periculosidade concreta, e que os processos eventualmente existentes decorrem de sua condição de dependente químico.
Afirma que não há perigo para a instrução criminal, porquanto ausentes indícios de que o paciente venha a intimidar testemunhas ou ocultar provas, tampouco risco de fuga, visto que o custodiado possui residência fixa.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer o deferimento de medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de que a prisão preventiva seja revogada, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 47-48).
As informações foram prestadas (fls. 53-55 e 56-58).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão imposta ao paciente, aplicando-se medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 62-66).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha
[trecho intermediário suprimido]
que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.