DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE FARIAS NUNE… — HC HC 1021844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE FARIAS NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Recurso em Sentido Estrito n.
- O impetrante aponta as seguintes ilegalidades: (i) nulidade absoluta da audiência de instrução realizada sem gravação audiovisual adequada, com trechos inaudíveis; (ii) quebra da imparcialidade do magistrado de primeiro grau, que teria emitido juízo de valor antecipado durante a audiência; (iii) violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
- Postula-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a anulação da audiência de instrução e da sentença de pronúncia.
- A autoridade coatora prestou informações (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE FARIAS NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Recurso em Sentido Estrito n. 0810157-02.2023.8.15.0001).
O impetrante aponta as seguintes ilegalidades: (i) nulidade absoluta da audiência de instrução realizada sem gravação audiovisual adequada, com trechos inaudíveis; (ii) quebra da imparcialidade do magistrado de primeiro grau, que teria emitido juízo de valor antecipado durante a audiência; (iii) violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Postula-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a anulação da audiência de instrução e da sentença de pronúncia.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 120/121).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 124/132 e 136/145).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 166/172).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
que o paciente é primário e de bons antecedentes.
Ocorre que a gravidade concreta do delito - homicídio qualificado, com quatro disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, resultante de planejamento prévio e execução em via pública - indica a presença de fundados receios quanto à garantia da ordem pública.
A primariedade e os bons antecedentes, embora circunstâncias favoráveis, não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ademais, a análise aprofundada da legalidade da prisão preventiva demandaria a juntada de peças essenciais (decisão que decretou a prisão, eventual recurso interposto, decisão do Tribunal local) que não instruem o presente writ.
A ausência de elementos mínimos para aferição da legalidade da custódia cautelar, impede o deferimento do pedido de revogação da prisão.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.