ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1021834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de justa causa para a propositura de ação penal privada, fundada em captura de tela de postagem em rede social.
- A decisão recorrida considerou que a questão não é cabível em sede de habeas corpus, pois envolve reexame de provas, e que a captura de tela não configura quebra da cadeia de custódia, sendo suficiente para o início do processo penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12544, 3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra da cadeia de custódia. Prova indiciária. Início de ação penal privada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de justa causa para a propositura de ação penal privada, fundada em captura de tela de postagem em rede social.
2. A decisão recorrida considerou que a questão não é cabível em sede de habeas corpus, pois envolve reexame de provas, e que a captura de tela não configura quebra da cadeia de custódia, sendo suficiente para o início do processo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a captura de tela de postagem em rede social, utilizada como prova indiciária, configura quebra da cadeia de custódia e se é suficiente para justificar o início de ação penal privada.
III. Razões de decidir
4. A captura de tela de postagem em rede social não configura quebra da cadeia de custódia, pois não se trata de crime que deixa vestígios físicos, sendo possível verificar a autenticidade da postagem por outros meios, como ofício à empresa administradora da rede social.
5. A jurisprudência desta Corte tende a considerar que a quebra da cadeia de custódia não implica nulidade da prova, mas apenas sua ineficácia, desde que não haja demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa.
6. Indícios de autoria e materialidade do delito são suficientes para o recebimento da queixa-crime e para o início do processo penal, sendo possível realizar perícia posteriormente para confirmar a autoria da postagem.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A captura de tela de postagem em rede social não configura quebra da cadeia de custódia e pode ser utilizada como prova indiciária para justificar o início de ação penal privada.
2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade da prova, mas apenas sua ineficácia, desde que não haja demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa.
3. Indícios de autoria e materialidade do delito são suficientes para o recebimento da queixa-crime e para o início do
[trecho intermediário suprimido]
de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. "
(EDcl no AgRg no HC 958288 / SP - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 27.08.2025 - DJEN 02.09.2025 - grifo não original)
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.