DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DO NASCIMENTO MARTINS contra acórdão d… — HC HC 1021831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DO NASCIMENTO MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa (e-STJ fls.
- Na sentença, foi reconhecida a agravante da dissimulação (art.
Resultado indicado
O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já [trecho intermediário suprimido] devem ser observadas as diretrizes dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DO NASCIMENTO MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1500841-73.2022.8.26.0575).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa (e-STJ fls. 51/53). Na sentença, foi reconhecida a agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do Código Penal) e aplicadas as causas de aumento referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3)" (e-STJ fls. 52/53).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (e-STJ fl. 25).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 10 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, mantendo, no mais, a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ele incriminar falsamente o réu. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ilegalidade do reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia do artefato, pugnando pelo seu decote na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 21/22).
Sustenta, por conseguinte, a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, pois a exclusão da majorante acarretaria pena inferior a 8 anos (e-STJ fls. 22/23).
Requer, ao final, o conhecimento e a concessão da ordem para excluir a majorante do emprego de arma de fogo e, por consequência, estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (e-STJ fl. 23).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 167):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já
[trecho intermediário suprimido]
devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
No caso, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justificou a exasperação da pena-base, é fundamento idôneo para justificar o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, trata-se de pena superior a 8 anos de reclusão.
Desse modo, inexiste ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional inicialmente fechado, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante todo o exposto, ausente o apontado constrangimento ilegal, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.