ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da decisão de recebimento da denúncia e o envio dos autos ao Ministério Público para análise de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob alegação de excesso de acusação na denúncia oferecida pela prática de tráfico de drogas, previsto no art.
- O agravante sustenta que o excesso de acusação inviabilizou a aplicação do instituto do ANPP, por não haver preenchimento dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Excesso de Acusação. Requisitos para Tráfico Privilegiado. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da decisão de recebimento da denúncia e o envio dos autos ao Ministério Público para análise de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob alegação de excesso de acusação na denúncia oferecida pela prática de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante sustenta que o excesso de acusação inviabilizou a aplicação do instituto do ANPP, por não haver preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso apontam para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que possibilitaria a aplicação de pena inferior a 4 anos de reclusão e, consequentemente, a celebração do ANPP.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não é automática e depende da verificação de requisitos subjetivos, o que demanda dilação probatória e contraditório, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia e recusou o envio dos autos ao Ministério Público para análise de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), considerando a alegação de excesso de acusação e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não é automática e depende do preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, cuja verificação demanda dilação probatória e contraditório, sendo inviável
[trecho intermediário suprimido]
DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. A pena restou estabelecida em 5 anos em regime inicial semiaberto, o que está correto, uma vez que o regime aberto destina-se a condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.248/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Nesse contexto, em não reconhecendo a ocorrência de excesso de acusação, deve ser mantida a decisão agravada por seus fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.