DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS LUIS RIBEIRO DUA… — HC HC 1021820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS LUIS RIBEIRO DUARTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente absolvido do crime de tentativa de homicídio e condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi mantida a prisão processual.
- Narra o processo a apreensão de rádio transmissor, dinheiro em espécie, folha de anotações referentes ao tráfico, arma de fogo e dos seguintes entorpecentes (e-STJ fl.
- Além de 135 (cento e trinta e cinco) papelotes de substância semelhante a cocaína, conforme consta em ID 10111428419 (sem laudo preliminar até o momento).
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS LUIS RIBEIRO DUARTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.229359-2/000).
Consta dos autos ter sido o paciente absolvido do crime de tentativa de homicídio e condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi mantida a prisão processual.
Narra o processo a apreensão de rádio transmissor, dinheiro em espécie, folha de anotações referentes ao tráfico, arma de fogo e dos seguintes entorpecentes (e-STJ fl. 15):
- Material sólido, de coloração amarelada (aparentando ser crack), acondicionado em 35 (trinta e cinco) potes de plástico na cor amarela, com massa total de 19,50 g (dezenove gramas e cinquenta centigramas), que se comportou como cocaína;
- Material vegetal, acondicionado em 25 (vinte e cinco) invólucros de plástico transparente, com massa de 80,34 g (oitenta gramas e trinta e quatro centigramas), que se comportou como o vegetal "cannabis sativa l.", popularmente conhecido como maconha.
Além de 135 (cento e trinta e cinco) papelotes de substância semelhante a cocaína, conforme consta em ID 10111428419 (sem laudo preliminar até o momento).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 7/20).
Neste writ, a parte impetrante informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de novembro de 2023, sem que tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.
Alega que não há fatos contemporâneos, concretos e individualizados que justifiquem a permanência da medida extrema, tampouco indícios de que o paciente esteja atuando de modo a colocar em risco a sociedade ou o processo penal.
Afirma que a gravidade em abstrato e presunção de periculosidade não bastam, pois não há qualquer fato atual que demonstre a efetiva ameaça do paciente à ordem pública ou à instrução criminal.
Sustenta que a simples reiteração da gravidade do delito e do modus operandi como justificativa para a manutenção da prisão viola o art. 312 do Código de Processo Penal, a presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal) e a excepcionalidade da prisão cautelar.
Argumenta que a manutenção da prisão do paciente, mesmo após meses de segregação cautelar, representa verdadeira antecipação de pena e que o art. 316 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de reavaliação periódica da custódia.
Alega que o paciente não apresenta conduta de obstrução à Justiça, não responde a
[trecho intermediário suprimido]
o qual o absolveu do delito de homicídio tentado, sobrevindo condenação apenas pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em 12/6/2025 foi interposta apelação e, na sequência, ofertadas as devidas razões e contrarrazões recursais, encaminhados os autos ao Tribunal a quo em 30/9/2025 (consoante andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal Mineiro). Cabe destacar, outrossim, que se trata de condenação à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e de réu contumaz no cometimento de delitos, a reforçar a inexistência de constrangimento ilegal a ser coibido.
Sendo assim, incide, no caso, o enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.