ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
- A discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que fundamentadamente indefere pedido liminar em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que fundamentadamente indefere pedido liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.667/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ITAMAR FIRMINO DE OLIVEIRA contra a decisão ( fls. 197/198) que indeferiu o pedido de liminar.
O agravante alega que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau constituem fato novo juridicamente relevante, pois confirmam, por suas omissões, a gravidade do constrangimento ilegal por ele sofrido.
Argumenta que a decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade manifesta, mas as informações revelam uma cronologia seletiva e omissa que demonstra a teratologia do caso.
Reitera que a audiência de instrução e interrogatório foi realizada sob condições de absoluta nulidade, devido ao descumprimento de ordem judicial de transferência do acusado para garantir sua segurança, acrescentando que a Defesa alertou o juízo acerca d o risco à vida do agravante e d a impossibilidade de contato prévio com ele, o que tornaria a audiência nula, contudo, o Juízo ignorou esses alertas e manteve a audiência, invertendo o ônus da prova.
Aduz que o cerceamento de defesa é agravado pelo fato de que o acusado ficou sem contato com seu advogado durante o período mais crítico do
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus.
2. Situação em que a liminar pleiteada pela defesa se confundia com o próprio mérito da impetração.
3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n. 890.667/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra a decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n. 848.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.