DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR FIRMINO DE OLIV… — HC HC 1021815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR FIRMINO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, ao denegar a ordem no writ ali impetrado (HC nº 0805882-47.2025.8.22.0000), manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado nos autos da Ação Penal nº 7000804-23.2025.8.22.0020, o que culminou na manutenção de sua custódia cautelar, que fora originalmente decretada como garantia da ordem pública e segurança das vítimas, em face dos indícios de autoria e materialidade delitiva.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que a marcha processual que culminou na pronúncia do paciente está eivada de nulidades absolutas, em especial por cerceamento de defesa, alegando que o paciente não teve contato prévio e reservado com seu advogado antes e durante a audiência de instrução realizada em 04/06/2025, configurando violação ao art.
- 564, III, "c", do Código de Processo Penal, citando ainda que tal impedimento decorreu do descumprimento de uma ordem judicial de transferência para outra unidade prisional onde o contato seria viável.
Resultado indicado
Aduz que a prisão preventiva é manifestamente ilegal devido à ausência de contemporaneidade, uma vez que o motivo do conflito original, referente a uma disputa possessória de imóvel rural, foi extinto com a permuta da propriedade, cessando o risco de novas desavenças e, por consequência lógica, o principal fundamento da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR FIRMINO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, ao denegar a ordem no writ ali impetrado (HC nº 0805882-47.2025.8.22.0000), manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado nos autos da Ação Penal nº 7000804-23.2025.8.22.0020, o que culminou na manutenção de sua custódia cautelar, que fora originalmente decretada como garantia da ordem pública e segurança das vítimas, em face dos indícios de autoria e materialidade delitiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a marcha processual que culminou na pronúncia do paciente está eivada de nulidades absolutas, em especial por cerceamento de defesa, alegando que o paciente não teve contato prévio e reservado com seu advogado antes e durante a audiência de instrução realizada em 04/06/2025, configurando violação ao art. 564, III, "c", do Código de Processo Penal, citando ainda que tal impedimento decorreu do descumprimento de uma ordem judicial de transferência para outra unidade prisional onde o contato seria viável.
Aduz que a prisão preventiva é manifestamente ilegal devido à ausência de contemporaneidade, uma vez que o motivo do conflito original, referente a uma disputa possessória de imóvel rural, foi extinto com a permuta da propriedade, cessando o risco de novas desavenças e, por consequência lógica, o principal fundamento da custódia cautelar. Além disso, o impetrante reitera a tese de que a manutenção do encarceramento coloca em risco a vida e a saúde do paciente, que é portador de transtornos psiquiátricos, devido à presença do irmão de uma das vítimas na mesma unidade prisional, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e constitui submissão a tratamento cruel e degradante.
Requer, ao final, seja declarada a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução de 04/06/2025, por cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 197-198.
O impetrante interpôs agravo regimental da decisão de indeferimento da liminar (fls. 209-220), que não foi conhecida (fls. 228-230).
Foram prestadas informações processuais às fls. 236-244.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 250 e 259).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos
[trecho intermediário suprimido]
da pessoa humana em razão dos transtornos psiquiátricos e da presença de familiar de vítima na unidade prisional, o Tribunal de Justiça de Rondônia já havia reconhecido a necessidade de transferência, mas não conheceu do HC quanto a esse ponto por considerar que os trâmites administrativos e judiciais já estavam em andamento para a relocação do paciente para outra unidade prisional com disponibilidade de vaga (fl. 18-19). Lado outro, as eventuais condições subjetivas favoráveis, como o estado de saúde, não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, quando a gravidade concreta e a periculosidade do agente indicam a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade flagrante a ser corrigida de ofício neste particular.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.