DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1021797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AILTON DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AILTON DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas (HC n. 0804782-15.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, IV c/c art. 29 do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 58-70).
Nesta Corte, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Sustenta que a decisão se amparou na gravidade abstrata do crime, sem contemporaneidade ou fatos novos concretos, em afronta ao art. 312 CPP (e-STJ, fls. 9/10).
Acrescenta que o acusado foi preso quase 18 anos após a decretação e 20 anos após o fato e destaca que, durante esse período, o paciente nunca foi intimado pessoalmente, mas também jamais se ocultou, mantendo domicílio fixo, constituindo família, trabalhando como pedreiro, e não tendo respondido a qualquer outro processo criminal. Ressalta, ainda, que o acusado chegou a prestar declarações na fase de inquérito, sem que houvesse, posteriormente, qualquer tentativa eficaz do Estado de promover sua citação pessoal (e-STJ fls. 8/9).
Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 13).
Pondera que o estado clínico do paciente (sequelas de AVC, doença cardíaca hipertensiva, diabetes insulinodependente com complicações, hipercolesterolemia, doença isquêmica do coração, aneurisma cerebral, histórico de infarto, hemiparesia e insuficiência cardíaca congestiva) é incompatível com o cárcere e demanda tratamento contínuo e especializado, justificando prisão domiciliar humanitária ou substituição da preventiva, à luz do art. 318, II, do CPP (e-STJ fls. 3/4 e 11).
Requer assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar (e-STJ fls. 14/15).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 74/75).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 78-83, 87-91), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 93-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
[trecho intermediário suprimido]
além de a unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do CPP.
4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 993.860/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.