DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SANTOS DIAS, … — HC HC 1021796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SANTOS DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SANTOS DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário, ter bons antecedentes criminais, profissão lícita, além de não integrar organização criminosa e a quantidade de droga apreendida ser inferior a 100g.
Requer seja aplicada o minorante de tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e, subsidiariamente, pleiteia a alteração do regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 440-441).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls.444-446 e 450-476).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 480-482).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado nos seguintes termos:
" ..
Com as vênias de estilo, recapitula-se a dosimetria produzida no piso (fls. 213/214): "Na primeira fase da dosimetria, atento à primariedade do acusado, e não vislumbrando no quanto apurado circunstância ou característica que justifique o exacerbamento das penas, aplico-as pelo mínimo, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão, e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal.
Em segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes e nem atenuantes a serem
[trecho intermediário suprimido]
SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATADA A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/STJ. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.078.330/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.