DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK LOPES SOARES, … — HC HC 1021777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK LOPES SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 70, ambos do Código Penal, por duas vezes, tudo na forma do art.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena para 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a sentença nos demais termos.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK LOPES SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n. 0003460-90.2019.8.08.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 c/c art. 70, ambos do Código Penal, por duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena para 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a sentença nos demais termos.
Neste writ, a impetrante requer seja redimensionada a dosimetria da pena, com o intuito de que sejam compensadas integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência específica, tudo isso conforme a jurisprudência pátria e entendimento doutrinário (fl. 4).
Foram prestadas informações às fls. 30-42 e 43-58.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 61-65, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Consta to que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro Ribeiro Dantas decisão monocrática, DJe 04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, 02/08/2021).
Ademais, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a Corte de origem assim fundamentou a segunda fase da dosimetria (fl. 08; grifamos):
Na 2ª fase,
[trecho intermediário suprimido]
espontânea. Dessa forma, entendo mais proporcional agravar a pena em 1/9, elevando-a para 05 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão.
Como se vê, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que
é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022; grifamos).
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.