DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DALLAGASSA DA SILVA em face da d… — HC HC 1021776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DALLAGASSA DA SILVA em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- Nos presentes aclaratórios, o embargante alega, em suma, que houve omissão e contradição, na decisão embargada.
- Assere a ocorrência de omissão, vez que, no seu entender, a decisão não enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da causa, como a "Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da pretensão exigiria "reexame minucioso do conjunto probatório".
- O habeas corpus não pleiteia o reexame da prova (o que as testemunhas ouviram dizer), mas sim a sua revaloração jurídica (se o "ouvir dizer" é prova lícita para condenar)" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DALLAGASSA DA SILVA em face da decisão monocrática proferida, às fls. 222-225, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega, em suma, que houve omissão e contradição, na decisão embargada.
Assere a ocorrência de omissão, vez que, no seu entender, a decisão não enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da causa, como a "Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da pretensão exigiria "reexame minucioso do conjunto probatório". A premissa é equivocada. O habeas corpus não pleiteia o reexame da prova (o que as testemunhas ouviram dizer), mas sim a sua revaloração jurídica (se o "ouvir dizer" é prova lícita para condenar)" (fl. 231).
Aduz contradição interna, capaz de comprometer a sua coerência lógica e a própria validade argumentando que "a decisão utiliza, como fundamento para sua própria manutenção, a premissa que é o objeto da impugnação. Em outras palavras, a r. decisão embargada usa a própria ilegalidade apontada (a condenação baseada em "ouvir dizer", rotulada de "prova oral") como justificativa para declarar a inexistência de qualquer ilegalidade" (fl. 230).
Requer, ao final: a) Reformar a r. decisão monocrática embargada, afastando os óbices processuais e conhecendo do Habeas Corpus nº 1021776/PR; b) No mérito, conceder a ordem para reconhecer a nulidade absoluta da Ação Penal nº 0003278- 88.2018.8.16.0088, a partir da decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do paciente e a expedição de alvará de soltura (fl. 231).
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão e contradição na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática foi clara em relação à impossibilidade de se conhecer do habeas corpus impetrado e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 223-224, que:
.. o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com
[trecho intermediário suprimido]
não havendo falar em vícios.
Apenas a título de esclarecimento, a Súmula n. 7, STJ não se aplica a impetrações, mas, de toda forma, a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o revolvimento de fatos e provas amplo não pode ser matéria de writ, devendo a defesa, caso queira, buscar a via processual adequada.
Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Qui nta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.