DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DIAS DE OLIVEIRA em face da decisão mo… — HC HC 1021768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DIAS DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- Nos presentes aclaratórios, o embargante alega, em suma, que houve omissão e contradição, na decisão embargada.
- Assere a ocorrência de omissão, vez que, no seu entender, a decisão não enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da causa, como a condenação carecendo de fundamentação (ao contrário da sentença), assim como o in dubio pro reo.
- Invoca novamente as teses de racismo estrutural e de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Resultado indicado
226 do CPP; da aplicação do princípio in dubio pro reo; da ocorrência de racismo estrutural no caso concreto; da autonomia do habeas corpus como remédio constitucional; c) Sanada a omissão, seja concedida a ordem para: declarar a nulidade do acórdão condenatório, restabelecendo a sentença absolutória de 1º grau; ou, subsidiariamente, determinar a anulação do julgamento da apelação, com retorno ao Tribunal de Justiça para novo julgamento, desta vez devidamente fundamentado" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DIAS DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida, às fls. 201-203, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega, em suma, que houve omissão e contradição, na decisão embargada.
Assere a ocorrência de omissão, vez que, no seu entender, a decisão não enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da causa, como a condenação carecendo de fundamentação (ao contrário da sentença), assim como o in dubio pro reo.
Invoca novamente as teses de racismo estrutural e de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Aduz contradição interna, capaz de comprometer a sua coerência lógica e a própria validade.
Requer, ao final, "O recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, reconhecendo-se as omissões e contradições acima apontadas; b) Que a r. decisão embargada seja integrada, com análise expressa: da nulidade absoluta do acórdão condenatório por ausência de fundamentação; da invalidade do reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP; da aplicação do princípio in dubio pro reo; da ocorrência de racismo estrutural no caso concreto; da autonomia do habeas corpus como remédio constitucional; c) Sanada a omissão, seja concedida a ordem para: declarar a nulidade do acórdão condenatório, restabelecendo a sentença absolutória de 1º grau; ou, subsidiariamente, determinar a anulação do julgamento da apelação, com retorno ao Tribunal de Justiça para novo julgamento, desta vez devidamente fundamentado" (fls. 217-218).
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão e contradição na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática foi clara em relação à impossibilidade de se conhecer do habeas corpus impetrado e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 201-203, que:
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Qui nta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.