DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA DAS NE… — HC HC 1021766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA DAS NEVES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0011233-42.2025.8.26.0996).
- A defesa narra que o paciente cumpre pena por ter sido condenado como incurso no art.
- Informa que o juízo de primeiro grau progrediu paciente para o regime aberto, o que ensejou a interposição de Agravo em Execução pelo Ministério Público.
- O recurso foi provido que para cassar a decisão de progressão e retornar o paciente ao regime semiaberto, com a determinação realização do exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar.
Resultado indicado
O recurso foi provido que para cassar a decisão de progressão e retornar o paciente ao regime semiaberto, com a determinação realização do exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA DAS NEVES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0011233-42.2025.8.26.0996).
A defesa narra que o paciente cumpre pena por ter sido condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Informa que o juízo de primeiro grau progrediu paciente para o regime aberto, o que ensejou a interposição de Agravo em Execução pelo Ministério Público.
O recurso foi provido que para cassar a decisão de progressão e retornar o paciente ao regime semiaberto, com a determinação realização do exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar.
O impetrante procura demonstrar que a obrigatoriedade de exame criminológico é aplicável somente aos fatos posteriores à vigência da Lei 14.843/2024. Sustenta que o caso dos autos dispensa a realização de tal exame porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, sua condenação foi inicialmente no regime intermediário, houve parcelamento da multa criminal, além de estar observando compromissos e deveres que lhe são impostos.
Pleiteia a concessão de liminar e de ordem definitiva para restabelecer a decisão do juízo da execução que progrediu o paciente dispensando o exame criminológico, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício.
Liminar indeferida (fls. 43-44).
Informações (fls. 47-78).
O MPF oficiou pela concessão da ordem (fls. 81-88).
Petição de urgência da defesa (fls. 90-95).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
baseado no "Boletim Informativo", visto que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade.
Além disso, vejo que o paciente trabalha, estuda e não possui faltas graves (fls. 33-34 ).
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a falta de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem incorreu em excesso na execução penal, assim, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar o decidido a quo pelo TJ e restabelecer a decisão do juiz da execução. Contudo, apenas se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação esta em que deverá ser antes avaliado pelo juízo a quo, e, claro, caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na exe cuçã o penal.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.