DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Erik Ferreira da Costa, apontando como ato coa… — HC HC 1021758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Erik Ferreira da Costa, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução nº 0010133-52.2025.8.26.0996, negou provimento ao recurso que objetivava a concessão de indulto.
- De acordo com o relato, o paciente requereu indulto nos autos da execução originária, tendo o pedido indeferido sob o argumento de ausência de cumprimento de um terço da pena somada e de não comprovação da incapacidade econômica para reparação dos danos.
- Contra essa decisão, interpôs agravo em execução, desprovido pelo TJSP.
- Sob a ótica do impetrante, a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, visto que o indulto é prerrogativa constitucional do Presidente da República, regulamentado pelo Decreto nº 12.338/24.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Erik Ferreira da Costa, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução nº 0010133-52.2025.8.26.0996, negou provimento ao recurso que objetivava a concessão de indulto.
De acordo com o relato, o paciente requereu indulto nos autos da execução originária, tendo o pedido indeferido sob o argumento de ausência de cumprimento de um terço da pena somada e de não comprovação da incapacidade econômica para reparação dos danos. Contra essa decisão, interpôs agravo em execução, desprovido pelo TJSP.
Sob a ótica do impetrante, a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, visto que o indulto é prerrogativa constitucional do Presidente da República, regulamentado pelo Decreto nº 12.338/24. Sustenta que há previsão para concessão do benefício a condenados por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano ou, alternativamente, comprovada a incapacidade econômica.
Diz que o Decreto estabelece hipóteses de presunção de pobreza, entre as quais se encontram a representação pela Defensoria Pública, a ausência de vínculo empregatício e a fixação da multa no mínimo legal, todas presentes no caso concreto. Ademais, informa que os bens foram recuperados nos processos correlatos, não havendo prejuízo a reparar.
Por fim, ressalta que inexiste registro de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, de modo que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto. Diante disso, requer a concessão da ordem para que lhe seja concedido o benefício.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 648/649).
Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 658/659 e 661/662).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 676/680).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Nesse diapasão, ainda que se considere a presunção de hipossuficiência para fins de dispensa da reparação financeira, o paciente não atende aos demais requisitos relativos à pena concreta, considerada em seu total e ao mínimo cumprido, de forma que não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.