DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DO NASCIM… — HC HC 1021753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO e EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1505867-21.2025.8.26.0228 , assim ementada (fl.
- 99): Furto qualificado pelo concurso de agentes Apelo defensivo visando o reconhecimento do princípio da insignificância Não caracterização do crime de bagatela Incompatibilidade com o furto na modalidade qualificada Condenação mantida Penas fixadas com acerto Regimes mantidos Recurso defensivo improvido.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado (Leandro) e 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (Eduardo) pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO e EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505867-21.2025.8.26.0228 , assim ementada (fl. 99):
Furto qualificado pelo concurso de agentes Apelo defensivo visando o reconhecimento do princípio da insignificância Não caracterização do crime de bagatela Incompatibilidade com o furto na modalidade qualificada Condenação mantida Penas fixadas com acerto Regimes mantidos Recurso defensivo improvido.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado (Leandro) e 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (Eduardo) pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à atipicidade da conduta diante da ínfima gravidade e do valor absolutamente irrisório da res furtiva.
Alega serem "cabíveis no caso o regime inicial aberto e sua substituição por pena restritiva de direitos, o que foi erradamente negado no acórdão, em evidente violação ao princípio da proporcionalidade e individualização das penas."
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão e absolver os pacientes, nos termos dos arts. 386, III, e 564 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para determinar a aplicação exclusiva da pena de multa ou a fixação do regime inicial aberto, com a substituição por pena restritiva de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 142/143.)
As informações foram prestadas às fls. 146/149 e 155/178.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 182/187).
Decido.
O impetrante se insurge, por meio do presente habeas corpus, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apontando como ato coator (fls. 99/103), em que foi negado provimento a apelação da Defesa.
Em consulta processual junto ao Tribunal de Origem, verifico que o acórdão transitou em julgado em 27 de agosto de 2025. A exordial foi protocolada em 25 de julho de 2025 (fl. 1).
O Superior Tribunal de Justiça possui em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
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IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível.
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(HC n. 816.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ademais, não verifico de plano ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.