DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONEI FRANCISCO DA SIL… — HC HC 1021747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONEI FRANCISCO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0005757-50.2025.8.26.0502.
- Consta dos autos que o Juiz das execuções criminais, reconhecendo que o executado faz jus a 80 dias remidos em virtude da aprovação parcial no Encceja, nível médio, descontou deles 67 dias obtidos anteriormente em razão do regular curso no ensino médio - STJ, fls.
- 23/26 O Tribunal estadual, em agravo em execução, manteve a decisão, o que resultou em 13 dias remidos (fls.
- Nesta impetração, a impetrante sustenta que não há bis in idem entre o desconto dos dias remidos pela aprovação parcial no ENCCEJA e o ensino regular fundada, diante da interpretação in bonam partem do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONEI FRANCISCO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0005757-50.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juiz das execuções criminais, reconhecendo que o executado faz jus a 80 dias remidos em virtude da aprovação parcial no Encceja, nível médio, descontou deles 67 dias obtidos anteriormente em razão do regular curso no ensino médio - STJ, fls. 23/26
O Tribunal estadual, em agravo em execução, manteve a decisão, o que resultou em 13 dias remidos (fls. 9/16).
Nesta impetração, a impetrante sustenta que não há bis in idem entre o desconto dos dias remidos pela aprovação parcial no ENCCEJA e o ensino regular fundada, diante da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) e da Recomendação 391/2021 do CNJ. Argumenta que a aprovação no ENCCEJA constitui modalidade autônoma de estudo, independente da frequência a atividades regulares escolares na unidade prisional, permitindo remições concomitantes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0005757- 50.2025.8.26.0502 e o reconhecimento imediato do direito à remição de pena integral pela aprovação no ENCCEJA. No mérito, postula a concessão da ordem de Habeas Corpus para cassar o acórdão impugnado e determinar que a autoridade coatora proceda à remição da pena do paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP e da Recomendação 391/2021 do CNJ, sem nenhum desconto (fl. 8).
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir o esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em apenas uma dentre as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 20 dias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n. 421.176/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer o total de 80 dias remidos em favor do paciente, em razão da aprovação em quatro áreas do conhecimento para o Ensino Médio no ENCCEJA/2023.
Comunique-se a presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.