DECISÃO PAULO RICARDO DUARTE DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1021743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO RICARDO DUARTE DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, por cinco vezes, e no artigo 35, na forma do artigo 40, IV da Lei 11.343/2006.
- A defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art.
- 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO RICARDO DUARTE DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0097634-56.2021.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, por cinco vezes, e no artigo 35, na forma do artigo 40, IV da Lei 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado.
Argumenta, ainda, a impossibilidade de adequação da conduta descrita na denúncia ao tipo do art. 35, da lei nº 11.343/06, diante da inexistência de elementares do tipo penal, considerando a ausência de fundamentação concreta quanto a estabilidade e permanência.
Aduz também que houve aumento da pena-base baseado em fundamentação inidônea, em decorrência dos maus antecedentes.
Por fim, a defesa destaca que, em recurso exclusivo da defesa, a Autoridade Coatora manteve a exasperação da pena base, alterando e acrescentando novos fundamentos, em flagrante reformatio in pejus, em flagrante violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, na forma do artigo 59 do Código Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 358-371).
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
[trecho intermediário suprimido]
senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para despronunciar o paciente em relação à prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por cinco vezes, e absolvê-lo do crime previsto no art. 35 c/c o art.40, IV, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0097634-56.2021.8.19.0001.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.