DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS CORREA REIS no qua… — HC HC 1021732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS CORREA REIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0046819-19.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Luiz Zveiter).
- Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas cautelares alternativas e como garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva, após ter sido preso em flagrante e denunciado pelo crime do art.
- Narra o processo a apreensão de 17 porções de crack, pesando 2,8g (dois gramas e oito decigramas);
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS CORREA REIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0046819-19.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Luiz Zveiter).
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas cautelares alternativas e como garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva, após ter sido preso em flagrante e denunciado pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Narra o processo a apreensão de 17 porções de crack, pesando 2,8g (dois gramas e oito decigramas); 27 porções de maconha, com o peso de cerca de 24g (vinte e quatro gramas), além de "1 (um) pequeno comprimido de material compactado, coloração vermelha, perfazendo massa líquida de cerca de 0,4g (quatro decigramas), acondicionado no interior de uma embalagem de material plástico transparente fechada por nó" (e-STJ fl. 26, grifei).
Alega a defesa que a prisão preventiva não goza de contemporaneidade, pois o pedido foi feito em janeiro e apreciado em maio, demonstrando a desnecessidade da prisão.
Sustenta que o réu é primário e de bons antecedentes, conforme FAC em anexo.
Afirma que o cárcere provisório é a ultima ratio das medidas cautelares e que a utilização da prisão cautelar com finalidades que não se relacionam com o processo já denota um desvirtuamento do instituto.
Informa que o réu estava trabalhando como auxiliar de cozinha e era responsável pelo sustento de sua família, composta por três crianças menores de 12 anos.
Defende que não há preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, requerendo a revogação dela, com a fixação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
No mérito e liminarmente, requer a concessão do habeas corpus, revogando a prisão do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 47/48.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 71/76).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Na espécie, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 33, grifei):
4-
[trecho intermediário suprimido]
4/4/2022, grifei.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 71):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE EM GOZO DE LIBERDADE EM OUTRO PROCESSO E RETORNOU À PRÁTICA CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA.
- Prisão preventiva fundamentada para a garantia da ordem pública, amparada na presença dos pressupostos e dos requisitos autorizadores para a adoção da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 do CPP.
- Condições pessoais favoráveis não ensejam, por si sós, a revogação da prisão e soltura do paciente.
- Verificada a necessidade da segregação, não se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pelo não conhecimento do writ.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.