DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA ALMEIDA CARDO… — HC HC 1021674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA ALMEIDA CARDOSO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal nº 0008139-88.2025.8.27.2700).
- O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, determinando a realização de exame criminológico como condição para progressão da paciente ao regime aberto.
- A impetrante sustenta que: (i) a paciente preenche os requisitos para progressão ao regime aberto; (ii) a decisão carece de fundamentação adequada; (iii) a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, por constituir novatio legis in pejus.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA ALMEIDA CARDOSO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal nº 0008139-88.2025.8.27.2700).
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, determinando a realização de exame criminológico como condição para progressão da paciente ao regime aberto.
A impetrante sustenta que: (i) a paciente preenche os requisitos para progressão ao regime aberto; (ii) a decisão carece de fundamentação adequada; (iii) a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, por constituir novatio legis in pejus.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 104/105).
Informações prestadas às fls. 114/116.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 119/123).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
[trecho intermediário suprimido]
o exame criminológico se mostra como procedimento imprescindível à concessão de benefícios da execução penal, face imperativo legal, bem como pelas peculiaridades do caso concreto, sendo, de rigor, a reforma da decisão atacada."
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto acima descritas, e tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem não incorreu em excesso na execução penal, pelo contrário, fundamentou expressamente a necessidade da realização do exame criminológico.
Por fim, anoto que não seria possível, nesta via e diante do presente caso concreto, desconstituir as conclusões da Corte de origem, pois seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Não há, pois, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.